Paciente na posição 212 na fila do CEO obtém decisão favorável da Justiça para obrigar município de Itumbiara a fornecer prótese dentária

Saúde

Paciente na posição 212 na  fila do CEO obtém decisão favorável da Justiça para  obrigar município de Itumbiara a fornecer prótese dentária
CEO - Itumbiara

Foi publicado no último dia 22 pelo Tribunal de Justiça em Goiás, decisão favorável a um paciente de Itumbiara que procurou tratamento odontológico no Centro de Especialidades Odontológicas do Município e não foi atendido. Segundo os fatos narrados,  o órgão municipal considerou que o tratamento que exigia uma prótese dentária seria eletivo e o paciente deveria entrar em uma filha na posição 212.  Ao analisar o pedido, a justiça em primeiro grau obriga o município a fornecer o atendimento, já que a existência de fila não pode prevalecer em relação ao direito a saúde e a dignidade humana, considerando ainda ser um paciente idoso.  Na decisão judicial,  relatórios apresentados pelo paciente descreve um quadro desolador como ausência de múltiplos dentes, restos radiculares, destruição coronária, provável comprometimento de furca e alterações periapicais. Tais achados clínicos, corroborados pelos orçamentos e encaminhamentos, evidenciam um comprometimento funcional significativo, que ultrapassa a esfera meramente estética. A dificuldade ou impossibilidade de mastigação adequada afeta diretamente a nutrição e a qualidade de vida, enquanto os focos de infecção (restos radiculares e lesões) representam um risco contínuo à saúde sistêmica do paciente.  Ainda segundo a justiça, a alegação dos entes requeridos de que o procedimento é "eletivo" não afasta o caráter de necessidade e essencialidade do tratamento. A classificação administrativa entre "urgência" e "eletivo" serve para organizar o fluxo de atendimento, mas não pode ser utilizada como justificativa para a perpetuação de uma condição que impõe sofrimento, dor e risco à saúde de um cidadão, especialmente um idoso em situação de vulnerabilidade. A demora na fila, com pacientes aguardando desde 2023, conforme informado pelo próprio Município (mov. 10), configura uma falha na prestação do serviço e uma violação ao princípio da razoável duração do processo de atendimento à saúde, tornando legítima a intervenção do Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental.

Ao final, a justiça julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear o tratamento odontológico integral de que necessita o autor, incluindo a realização de exodontias, instalação de implantes e confecção de prótese total superior e prótese protocolo inferior, conforme prescrição e orçamentos apresentados, a ser realizado preferencialmente na rede pública ou, na sua impossibilidade, em rede privada, às expensas do Poder Público, devendo o cumprimento ser direcionado, primeiramente, ao Município de Itumbiara, cabendo ao Estado de Goiás a responsabilidade subsidiária em caso de inércia ou incapacidade do ente municipal.


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