JUSTIÇA DECIDE QUE MUNICÍPIO DE ITUMBIARA DEVE CUMPRIR TAC E REGULAMENTAR LEI DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Justiça
O Tribunal de Justiça em Goiás decidiu nesta terça-feira (14), que o município de Itumbiara deve cumprir a obrigação assumida em termo de ajuste de conduta para regulamente a legislação de incentivos fiscais, de maneira que haja uma conformação prática de um modelo funcional com instrumentos para assegurar governança, controle e previsibilidade na concessão de benefícios fiscais. O município de Itumbiara deverá cumprir a decisão em 90 dias, após a intimação da decisão.
O Ministério Público de Goiás firmou o TAC – Termo de Ajuste de Conduta, que obriga o município regulamentar a concessão de incentivos, com um modelo normativo que assegure legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e proteção ao patrimônio público. O município chegou a instituir uma nova lei no ano passado e revogou a antiga de 2025, mas a nova lei condicionou expressamente a eficácia à edição de regulamentação complementar, relacionados aos aspectos da criação de uma Comissão Técnica Permanente, alterações no Código Tributário Municipal com inserção dos benefícios fiscais, regulamentação geral do programa de incentivos e padronização e publicidade das informações em meio digital para fins de transparência.
Na decisão, a Justiça fundamentou que assiste razão ao Ministério Público na execução do TAC, já que o termo firnado não impunha ao Município a edição de qualquer lei sobre incentivos fiscais, mas a superação de um modelo normativo estruturalmente inadequado para assegurar legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e proteção ao patrimônio público.). Segundo ainda a sentença, a ausência dessas regulamentações não invalida a lei nem impede a aplicação dos comandos autoexecutáveis. Compromete, porém, a operacionalidade integral do PRODEN-IUB – novo programa de incentivos. Ao final, foi indeferido o pedido de extinção da execução formulado pelo Município de Itumbiara, ante a não comprovação do cumprimento integral da obrigação, notadamente no que toca à regulamentação dos arts. 16, §§3º e 6º, 18, §3º, 21 e 25 da Lei Municipal n. 5.531/2025.
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